sábado, 10 de outubro de 2009

Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”.

Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho.

Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que “a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo”. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – princípio da inocência.

Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo.

Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, “certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente”. Já o traficante, na avaliação da magistrada, “basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar”.

Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinquir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.


(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114605&tip=UN. Acesso em 10/10/2009)

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Lei Maria da Penha é tema de recurso repetitivo


O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos ou entidades que tenham interesse na controvérsia se manifestem sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).

A questão está sendo discutida em um recurso especial destacado pela Quinta Turma como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação. O artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado pela Lei n. 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ por determinação do ministro Napoleão Maia Filho, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição.


(in NOTÍCIAS DO STJ. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93352)

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Radionovela enfoca o Princípio da Insignificância - Notícias do STF. 21.08.09


Estreia na Rádio Justiça na próxima segunda-feira (24) a radionovela “Canja de Galinha”, que fala sobre o Princípio da Insignificância. Ela conta a história de Damião, um homem que não tem onde cair morto, mas, mesmo assim, quer se casar com Julieta. Sua vida fica ainda mais complicada quando ele rouba uma galinha do quintal do Beraldo, o segundo pretendente de Julieta. Preso, Damião descobre que seu grande amor vai se casar com o rival, um homem que rouba muito mais do que galinhas. Acompanhe a radionovela “Canja de Galinha” e saiba o que vai acontecer com eles.

Histórico

Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004, quando a emissora foi inaugurada. Retomado e reelaborado em 2007, o programa atualmente tem episódios semanais. Entre as edições anteriores, em “Mensageira da Justiça”, o tema em foco é o dia-a-dia do oficial de justiça; “Lero-lero” trata da ampla defesa e do princípio do contraditório; “O Dia da Oferenda”, fala de assédio moral e “De ponta-cabeça” traz como tema os direitos da empregada doméstica. A última, “A Poderosa”, é sobre a corrupção na Administração Pública.
Em novembro de 2008, Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça. O projeto conta com a colaboração de servidores do STF, técnicos, editores, repórteres e produtores da Rádio e da TV Justiça. “Canja de Galinha” tem as vozes de Valter Lima, William Galvão, Carolina Moraes e Cládio Marcos. O roteiro é de Guilherme Macedo; direção, Roniara Castilhos e sonoplastia, Marcus Tavares.

No ar

“Canja de galinha” será veiculada em nove horários, de segunda a sexta-feira: às 5h50, 10h50, 13h50, 14h50, 17h50, 20h50, 23h50, 1h50, 3h50. Sábado e domingo, às 20h, a rádio apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site http://www.radiojustica.jus.br/. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Uso de algemas e acesso do defensor aos autos de inquérito policial




Com a edição das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, que tratam, respectivamente, sobre o uso de algemas e do amplo acesso que o defensor, no interesse do representado, deve ter das provas já documentadas em procedimento investigatório realizado pelas polícias judiciárias, grande tem sido a expectativa da comunidade jurídica quanto à maneira que os magistrados e os tribunais superiores, especialmente o STF, se conduziria frente aos casos que surgidos na prática do dia-a-dia.

No tocante ao uso de algemas, procedimento até então regulado, embora de maneira difusa, em uma série de dispositivos legais, a Súmula nº 11 veio criar um embaraço a mais: a necessidade de fundamentação escrita, por parte da autoridade ou do agente de polícia, da necessidade do seu uso, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e penal, bem como de nulidade da prisão e demais atos processuais dela derivados.

Quanto à Súmula nº 14, importa destacar que o debate sobre o sigilo das investigações e do próprio inquérito policial, como decorrência de uma das características que marcam esse procedimento - o seu aspecto sigiloso -, de há muito tem suscitado discussões, até então resolvidas no plano doutrinário e jurisprudencial. A Súmula mencionada, assim, esclarece que o sigilo não pode alcançar as provas produzidas e documentadas, embora se entenda permanecer valendo para os procedimentos investigatórios empreendidos pela polícia judiciária, haja vista que o inquérito polícial não está condicionado aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não pretendo, nesse primeiro momento, tecer maiores conciderações sobre as duas questões. Contudo, trago à apreciação uma notícia recentemente publicada pelo STF, em que as duas questões emergem de um caso concreto, ocorrido no Estado de São Paulo, em que o uso de algemas fora dos requisitos sumulados, bem como a vedação de acesso aos autos do inquérito, são denunciados pela defesa, suscitando a ilegaliade da prisão e soltura dos indiciados, em caráter liminar, que foi, de plano, negada pelo STF:


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Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada

Foi indeferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar na Reclamação (Rcl) 8693 ajuizada contra a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP) por descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, do STF. A decisão é do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Os autores, F.L.B.G. e J.S.S., estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes (SP) desde 1º de julho de 2009, sob a acusação de terem praticado os crimes de extorsão mediante sequestro e de quadrilha ou bando.

O caso

Conforme a ação, no dia 30 de julho deste ano, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do estado de São Paulo apreenderam objetos na residência dos reclamantes. Esses pertences foram encaminhados à sede da Delegacia antissequestro, localizada em Santo André (SP), ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da delegacia.

A partir de então, F.L.B.G. e J.S.S. teriam sido torturados pelos policiais civis. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Violação à súmula vinculante 11 e 14

A defesa alega que F.L.B.G. foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem”. Sustenta que os policiais não acrescentaram, em relatório, a informação da necessidade do uso de algemas, fato que demonstraria de forma clara violação da Súmula Vinculante nº 11.

Os autores também apontam violação à Súmula Vinculante nº 14. Alegam que seus advogados não puderam obter informações sobre inquérito policial que se encontrava na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo (SP), bem como não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), tendo em vista a negativa do juízo. Quanto a este ponto, os reclamantes esclareceram que os autos foram deslocados para a Comarca de Ribeirão Pires (SP), sendo distribuído à 3ª Vara.

Eles sustentam que em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pedido. Alegam que tal decisão não foi cumprida pela 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires (SP) e que a denúncia já foi recebida sem o acesso dos defensores aos referidos autos.

Por fim, os advogados argumentam que o caso é de relaxamento da prisão em flagrante e, por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos réus, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito às provas já documentadas”.

Decisão

Quanto ao suposto descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, o relator entendeu necessário o prévio recebimento das informações da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP), autoridade contra a qual a ação foi ajuizada. “De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro”, disse Lewandowski.

Em relação à violação da Súmula Vinculante nº 14, o ministro entendeu que nesse primeiro exame não foi apresentado o requisito da fumaça do bom direito, necessário para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme declarado na própria inicial, o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além disso, de acordo com o relator, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso”. Tal decisão é do dia 16 de julho de 2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ-SP.

“Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir a liminar.

EC/LF



Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.



Súmula Vinculante nº 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Processos relacionadosRcl 8693